Artigo 1.º — Partes
Este Contrato regista o meio à distância pelo qual são celebradas a operação de seguro e a prestação do Serviço de Agência da Empresa.
Agência / intermediário: Mark Sigorta Aracılık Hizmetleri Anonim Şirketi, Registo Comercial de Istambul n.º 348433-5, MERSIS n.º 0612151602000001, Registo de Agentes de Seguros n.º T220706-6UJ6, Üçevler Mahallesi 955. Sokak No: 1 D: 38, 34513 Esenyurt, Istanbul, Türkiye. KEP: [email protected].
Tomador do Seguro / consumidor: a pessoa identificada no Resumo da Operação.
Seguradora: a companhia de seguros autorizada identificada no Resumo da Operação e nos Documentos da Apólice. A Seguradora proporciona a cobertura e é parte no contrato de seguro; a Empresa atua dentro das suas competências de agência.
Artigo 2.º — Documentos integrantes
Os seguintes registos preenchidos constituem um único processo da operação:
- o Resumo da Operação;
- as Informações pré-contratuais do seguro;
- as Condições do serviço de agência de seguros;
- este Contrato;
- o formulário informativo da Seguradora selecionada;
- o resumo da cobertura e das exclusões;
- a apólice, as condições especiais, as condições gerais e as alterações emitidas;
- qualquer pedido separado de início antecipado.
Um aviso de privacidade e um consentimento facultativo não são documentos de aceitação contratual.
Artigo 3.º — Meio à distância e celebração
As partes atuam sem presença física simultânea, utilizando o site, ligações seguras, confirmação eletrónica e infraestrutura de pagamento.
A confirmação do Tomador do Seguro é registada eletronicamente. O contrato de seguro é celebrado com a Seguradora selecionada quando estão cumpridos os seus requisitos de aceitação e pagamento e é emitida uma apólice válida. O contrato do Serviço de Agência é celebrado quando o Tomador do Seguro confirma o conjunto contratual e a Empresa aceita a operação para tratamento.
Não é celebrado um contrato enquanto a Seguradora, o produto, o período da apólice ou o preço não estiverem definidos.
Artigo 4.º — Objeto e serviço
O objeto é a contratação à distância de:
- a cobertura de seguro selecionada, a prestar pela Seguradora; e
- o Serviço de Agência da Empresa para receção do pedido, coordenação da proposta e da apólice, cobrança autorizada do prémio, entrega da apólice, informações de estado e apoio administrativo.
A cobertura exata não é criada apenas por este Contrato. É determinada pelos Documentos da Apólice emitidos.
Artigo 5.º — Condições específicas da operação
O Resumo da Operação indica o Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras, a Seguradora, o produto, o período da apólice, o âmbito territorial, as coberturas principais selecionadas, o prémio, os componentes adicionais do preço, a moeda, o meio de pagamento, o canal de entrega, a validade da proposta e se existe um direito legal de livre resolução ou uma exceção relativa a apólices de curta duração.
O Tomador do Seguro confirma que reviu estas condições antes da confirmação definitiva.
Artigo 6.º — Preço e pagamento
O Tomador do Seguro paga o montante total indicado no Resumo da Operação. O prémio de seguro e quaisquer montantes adicionais devem ser identificados separadamente. Nenhum encargo oculto ou facultativo previamente selecionado é vinculativo.
O pagamento pode estar sujeito a autenticação pelo banco ou prestador de pagamento. A autorização do pagamento, por si só, não constitui emissão da apólice. Se a emissão falhar após a cobrança, as partes reconciliam e reembolsam ou corrigem o montante segundo os registos e a lei.
Artigo 7.º — Execução e cobertura
A Empresa inicia o Serviço de Agência no momento registado na operação. A Seguradora só emite a apólice se os seus requisitos forem cumpridos.
A cobertura de seguro começa na data e hora e nas condições indicadas nos Documentos da Apólice. Não começa apenas por este Contrato ter sido aceite ou o pagamento autorizado.
Artigo 8.º — Entrega e registos
Antes da confirmação, as informações pré-contratuais e as condições do contrato são apresentadas de forma clara e legível. Os documentos contratuais definitivos e os Documentos da Apólice são entregues em papel ou noutro suporte duradouro que permita a conservação e reprodução sem alterações.
A Empresa conserva os documentos preenchidos, a versão, o idioma, o Resumo da Operação, a prova da aceitação e os eventos de pagamento e entrega de acordo com a lei e o Aviso de privacidade. Durante a relação contratual, o Tomador do Seguro pode pedir uma cópia em papel deste Contrato sem encargos contratuais quando tal seja exigido por lei.
Artigo 9.º — Prazo de livre resolução
Salvo disposição imperativa específica do produto ou exceção aplicável, o consumidor pode exercer a livre resolução no prazo de 14 dias, sem motivo nem penalização. O prazo começa na celebração do contrato. Se as condições contratuais completas forem recebidas posteriormente em papel ou noutro suporte duradouro, o prazo começa nessa data posterior de receção. Aplicam-se as regras específicas de seguros mais favoráveis.
O Resumo da Operação regista o prazo aplicável e a data de fim. A Agência deve conseguir provar que prestou as informações.
Artigo 10.º — Exercício da livre resolução
Uma declaração clara de livre resolução deve ser enviada dentro do prazo, por escrito ou em suporte duradouro. O Tomador do Seguro pode utilizar a função de pedidos de cancelamento/reembolso do site, a sede ou o KEP. A utilização de um formulário fixo é facultativa; basta uma declaração inequívoca.
Quando a livre resolução é enviada online, a Empresa envia uma confirmação imediata de receção. Não pode ser exigido ao Tomador do Seguro um meio mais oneroso do que o meio à distância utilizado para celebrar o contrato.
Artigo 11.º — Exceções
Sem prejuízo de regras mais favoráveis ao consumidor na legislação de seguros, o direito de livre resolução dos serviços financeiros à distância não se aplica a:
- seguro de viagem, de bagagem ou semelhante de curta duração, com validade inferior a um mês;
- um contrato integralmente executado por ambas as partes, a pedido explícito do consumidor, antes de este exercer a livre resolução;
- outro caso expressamente excluído pela lei imperativa.
Uma exceção deve ser identificada no Resumo da Operação antes da confirmação. Uma afirmação genérica não pode eliminar um direito aplicável à apólice selecionada.
Artigo 12.º — Início antecipado
Se o Tomador do Seguro quiser que a apólice ou o serviço comece antes de terminar o prazo de livre resolução, é necessário um pedido separado, cuja caixa não esteja selecionada por predefinição. O pedido deve identificar a data de início pretendida e explicar as consequências.
Quando a livre resolução ainda existe e é exercida após o início da execução, só pode ser exigido ao Tomador do Seguro o pagamento de:
- o preço proporcional ao serviço efetivamente prestado até à comunicação; e
- custos públicos ou de terceiros legalmente devidos e já pagos,
desde que o método de cálculo tenha sido divulgado. O montante não pode exceder a proporção executada nem funcionar como penalização.
Quando o contrato foi integralmente executado por ambas as partes antes da livre resolução, a pedido explícito, o direito pode não existir ao abrigo da exceção aplicável. Mantêm-se os direitos decorrentes de prestação defeituosa ou não prestação.
Artigo 13.º — Reembolso e obrigações recíprocas
Em caso de livre resolução válida, o prestador devolve todos os montantes, exceto os componentes de serviço prestado e de terceiros legalmente devidos, dentro do prazo legal e por um meio de pagamento compatível com a operação original, sem impor encargos adicionais. Segundo a regra geral dos serviços financeiros à distância, esse prazo é de trinta dias; aplica-se qualquer prazo específico de seguros mais favorável.
O Tomador do Seguro restitui, dentro do prazo legal, qualquer montante proporcional de serviço prestado e custo legalmente devido segundo a regra aplicável. A livre resolução também faz cessar, sem penalização, um contrato acessório associado quando a lei imperativa assim o determinar, sendo notificado o terceiro relevante.
Artigo 14.º — Cancelamento após o prazo de livre resolução
Após o prazo legal de livre resolução, o cancelamento, a resolução, as alterações da apólice e o reembolso do prémio regem-se pela lei imperativa e pelos Documentos da Apólice. O cálculo pode depender do tempo de cobertura do risco, da utilização de sinistros ou assistência e das regras da Seguradora selecionada.
O Tomador do Seguro pode pedir a cessação através de qualquer meio de comunicação à distância disponibilizado pela Agência ou pela Seguradora e não pode ser obrigado a utilizar um meio mais oneroso do que o usado para celebrar o contrato.
Artigo 15.º — Obrigações do Tomador do Seguro
O Tomador do Seguro deve:
- fornecer informações verdadeiras e completas;
- rever a Seguradora, o produto, a cobertura, as exclusões, o período e o preço;
- manter os dados de pagamento e contacto corretos;
- verificar imediatamente a apólice emitida;
- comunicar sem demora qualquer erro aparente;
- cumprir os deveres relativos ao prémio, à prevenção, às comunicações e aos documentos previstos nos Documentos da Apólice;
- evitar a utilização não autorizada da identidade, dados ou meio de pagamento de outra pessoa.
Artigo 16.º — Sinistros e responsabilidade da seguradora
A Seguradora é responsável pelas decisões de avaliação e aceitação do risco, cobertura, assistência, sinistros e indemnizações. A Empresa pode prestar orientação administrativa, mas não pode vincular a Seguradora fora das suas competências e não paga indemnizações.
O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura devem utilizar os canais de sinistros e de emergência indicados nos Documentos da Apólice.
Artigo 17.º — Reclamações e meios de tutela
As reclamações sobre a agência podem ser apresentadas através de visas.org.tr, para a sede ou por KEP. As reclamações sobre cobertura ou sinistros podem ter de ser dirigidas à Seguradora.
O consumidor pode recorrer, consoante o assunto e os limites aplicáveis, à comissão de arbitragem de consumo competente, à mediação obrigatória, ao tribunal de consumo, à arbitragem de seguros ou a outro mecanismo autorizado. Os direitos imperativos ficam salvaguardados.
Artigo 18.º — Lei aplicável, idioma e prova
Aplica-se a lei turca. Não é possível renunciar às proteções imperativas do consumidor. Os registos eletrónicos, documentos preenchidos, impressão digital da operação, registos temporais e registos de pagamento e entrega podem constituir prova, sujeitos às regras processuais aplicáveis.
As versões turca e inglesa destinam-se a ter o mesmo significado. Na medida permitida pela lei imperativa, a versão turca prevalece na interpretação.